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Perguntas Frequentes
a) VALOR DA TAXA
a.1. Qual é o valor da taxa?
O valor da taxa é de 2€ por pessoa/por dormida em todos os empreendimentos turísticos, turistas chegados pela via marítima e estabelecimentos de alojamento local, com exceção dos Parques de Campismo e Albergues, em que é de 0,50 €/dormida, em todos os casos até um máximo de 7 noites seguidas por pessoa e por estadia.
a.2. Quem deve fazer a liquidação e cobrança da taxa?
A liquidação e a cobrança da taxa de dormida aos hóspedes são da responsabilidade das empresas ou das outras entidades que exploram, nos termos legais, definidos na respetiva legislação localizados no Município de Matosinhos.
a.3. Quais as situações que não estão sujeitas à taxa?
Estão isentos do pagamento da taxa: - Pessoas com idade inferior a 16 anos, comprovando-se a idade pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente, nos termos do qual conste a data de nascimento. - Aqueles cuja estadia seja motivada por qualquer ato médico, estendendo-se esta isenção a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, devendo para o efeito apresentar documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente; - Portadores de deficiência, isto é, cuja incapacidade seja igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição, estendendo-se esta isenção a um acompanhante; - Aqueles cuja estadia seja motivada por situações de despejo ou situações que impliquem o desalojamento em circunstâncias análogas, devidamente comprovadas; - Residentes no Município de Matosinhos, devidamente comprovados; - Aqueles que são temporariamente instalados pelos organismos sociais públicos do Estado e/ou municipais, em estabelecimentos de alojamento de cariz social ou turísticos; - Aqueles que, por razões de conflito e deslocados dos seus países de origem, residem temporariamente em Portugal, desde que devidamente comprovado pelos serviços responsáveis desse pedido de asilo. - Serão objeto de isenção da taxa municipal de dormida as reservas efetuadas e faturadas ao Município de Matosinhos, pela coincidência que nelas existe entre sujeito ativo e passivo.
a.4. Qual o valor da taxa a pagar em caso de interrupção da estadia?
A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, localizados no Município de Matosinhos, por noite, até a um máximo de 7 noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital). Exemplo 1: Um hóspede dorme 3 (três) noites, interrompe a estadia e regressa para dormir mais 7 (sete) noites. É devida taxa: de 3 (três) dormidas da primeira estadia e 7 (sete) da segunda. Exemplo 2: Um hóspede desloca-se a Matosinhos mensalmente, por razões profissionais, e pernoita em empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local. Em cada deslocação (estadia) o hóspede deve pagar a taxa devida pelo número de dormidas. Se em algumas dessas deslocações o hóspede pernoitar mais de 7 noites consecutivas, nessa estadia, o valor máximo devido é de 14 euros.
a.5. Qual o valor da taxa quando o hóspede vive no hotel?
É devida taxa por 7 (sete) dormidas, desde que não haja interrupção da estadia.
a.6. A taxa municipal está sujeita a IVA?
Não. A taxa municipal turística não está sujeita a IVA nos termos do nº2 do artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
b) APLICAÇÃO NO TEMPO
b.1. Em que período é aplicada a taxa?
A taxa é devida, por dormida, em todo o ano civil, desde a sua aplicação.
b.2. A taxa deve ser paga na data da dormida ou quando for emitida a fatura dos serviços de alojamento?
O pagamento da taxa municipal turística deve ser efetuado no momento do pagamento dos serviços de alojamento respetivos.
b.3. No caso de contratos já assinados com operadores que não querem assumir o acréscimo da taxa ou que pretendem que os hóspedes liquidem a taxa diretamente no empreendimento turístico ou no estabelecimento de alojamento local, como deve ser cobrada a taxa?
A taxa municipal turística deve ser cobrada pelos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local no final da estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital).
b.4. Em caso de overbooking em que um hotel encaminha os seus clientes para pernoitar noutro hotel e fatura a totalidade das noites a uma agência, quem é responsável pela liquidação da taxa e envio do respetivo montante ao Município de Matosinhos?
Uma vez que a taxa municipal turística é devida no final da estadia, o empreendimento ou estabelecimento que deve proceder à liquidação e cobrança da taxa será sempre aquele onde tiver ocorrido a estadia efetiva.
c) A QUEM SE APLICA?
c.1. A partir de que idade se aplica a taxa? Como é feita a comprovação da idade?
A taxa de dormida é devida por pessoa com idade superior ou igual a 16 anos, incluindo a data do aniversário, independentemente do seu local de residência, comprovando-se a idade pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente, nos termos do qual conste a data de nascimento.
d) EM QUE SITUAÇÕES É DEVIDA TAXA?
d.1. Se o hospede não pernoita, mas apenas utiliza o quarto algumas horas durante o dia, deve pagar a taxa?
Sim. Sempre que é faturada uma dormida/alojamento, ainda que durante o dia, é devida taxa.
d.2. É devida taxa pela dormida no parque de campismo?
Sim. A taxa turística de dormida, que assume o valor de 2,00 € por dormida em Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, tem por exceção os Parques de Campismo e Albergues, em que o custo é de 0,50 €/dormida.
d.3. Os estabelecimentos de alojamento local de apoio aos peregrinos, devem cobrar taxa turística?
Os Albergues destinados a peregrinos pagam um valor inferior ao dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, o qual se cifra em 0,50 €/dormida;
e) FATURAÇÃO
e.1. Como é apresentado na fatura o valor da taxa municipal turística?
O valor da taxa deve ser identificado de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado, tendo a designação de “taxa municipal turística/town tax/taux de séjour” e deverá mencionar-se que a mesma não está sujeita a IVA nos termos do nº2 do artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
e.2. Pode ser emitida uma fatura única da taxa por família ou grupo?
Sim, se os hóspedes o solicitarem ou concordarem, pode ser emitida uma única fatura da taxa por família ou grupo.
e.3. A Taxa cobrada é considerada como receita da entidade?
Não. A taxa municipal turística constitui receita municipal. Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa é devida às entidades responsáveis referidas no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 12.º uma comissão de cobrança de valor igual a 2,5 % das taxas cobradas, sujeita ao IVA à taxa legal em vigor.
e.4. Um empresário em nome individual com um alojamento local emite fatura/recibo via portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e nesse documento não existe qualquer campo onde registar a taxa municipal turística. Como deve proceder para emitir uma fatura referente à taxa municipal turística?
A plataforma da taxa municipal turística de Matosinhos permitirá, em situações específicas, que a faturação seja efetuada através de documento comprovativo emitido na referida plataforma.
e.5. O montante total cobrado tem de ser declarado às finanças nos ficheiros SAF-T?
A entidade responsável pela exploração do empreendimento turístico ou alojamento local deverá assegurar a emissão de fatura-recibo, pelo valor da taxa municipal turística cobrado com referência expressa à sua não sujeição a IVA, em sistema de faturação próprio, respeitando para tal todas as regras contabilísticas e fiscais aplicáveis, entre as quais a comunicação no ficheiro SAF-T.
e.6. Há lugar ao pagamento de IRS sobre a Taxa Municipal Turística cobrada?
A taxa municipal turística trata-se de uma receita municipal, não integrando o rendimento das entidades responsáveis pelo alojamento e como tal não está sujeita a tributação em sede de IRS.
e.7. Para que possa faturar a comissão ao Município de Matosinhos, terei que ter outro CAE para além do associado ao Alojamento Local (55201 ou 55204)?
De acordo com a informação prestada pela Autoridade Tributária, as entidades devem submeter uma declaração de alteração de atividade, acrescentando o CAE 82990 - Outras atividades de apoio às empresas. Nas faturas a emitir ao Município de Matosinhos, deverão indicar que são serviços de intermediação na liquidação e cobrança da taxa turística, bem assim como o número do compromisso informado anualmente pelo Município de Matosinhos, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento
e.8. Que dados devem constar na fatura relativa às comissões de intermediação?
A fatura deverá ser emitida a: MUNICÍPIO DE MATOSINHOS AV. D. AFONSO HENRIQUES 4454-510 MATOSINHOS NIF 501305912 devendo mencionar como descritivo “serviços de intermediação na liquidação e cobrança da taxa turística”, bem assim como o Número do compromisso: 2025/512, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística do Município de Matosinhos.
f) PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
f.1. Qual o procedimento a adotar pelas entidades exploradoras para obter os documentos comprovativos dos motivos da isenção da taxa municipal turística?
Serão recolhidos os dados estritamente necessários para a tramitação dos procedimentos relativos à liquidação, cobrança, pagamento e isenções da Taxa Municipal Turística do Município de Matosinhos.
f.2. Como se processa a obtenção do consentimento por parte dos respetivos hóspedes na recolha destes dados pessoais?
O consentimento deverá ser solicitado pelas Entidades Responsáveis, para o tratamento de dados previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento, no cumprimento das regras de privacidade e proteção de dados constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD). Nos termos previstos na legislação aplicável, o titular dos dados pode exercer os seus direitos de acesso, retificação, de apagamento, de limitação de tratamento, de portabilidade e de oposição ao tratamento dos seus dados pessoais, devendo para o efeito solicitá-lo à Câmara Municipal.
WEBINAR TAXA TURISTICA
Webinar disponível no link https://youtu.be/zpExU7ppMpM